Desembargadores têm aceitado pedidos, com base em julgamento da Corte Especial do STJ
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) começou a admitir a penhora de parte de salário, quando a medida não comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 vedar expressamente a apreensão desses valores, os desembargadores têm aceitado os pedidos, com base em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em outubro de 2018, os ministros decidiram flexibilizar a impenhorabilidade estabelecida pelo inciso IV do artigo 833 do CPC (Lei nº 13105, de 2015). Admitiram, conforme as peculiaridades de cada caso, a penhora de até 30% das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (REsp 1582475).
Em um caso julgado recentemente pelo TJ-SP, os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Privado autorizaram a penhora de 10% do salário de um chef de cozinha para quitar dívida que ele tem com ex-sócio de um antigo restaurante. A defesa do credor conseguiu comprovar, por meio de informações das redes sociais, que ele tem um padrão médio de vida e que a medida não prejudicaria a sobrevivência dele.
O devedor fez uma dívida com antigo sócio no valor de R$ 130 mil, que seriam pagas em 60 vezes, para a abertura de um restaurante. Porém, segundo o processo, ele saiu do negócio e deixou de pagar as parcelas. Em seguida, foi contratado por uma rede hoteleira por um salário de R$ 10 mil.
Na decisão, unânime, os desembargadores levaram em consideração que o devedor mora em local valorizado e, que pelas redes sociais, é possível detectar que ele faz viagens frequentes ao exterior, além de frequentar bares e restaurantes de luxo (processo nº 2202525-73.2019.8.26.0000).
Em seu voto, o relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, lembrou que, como regra, o salário é impenhorável. Porém, decidiu seguir o entendimento do STJ. No caso analisado pelos ministros, o salário mensal do devedor era de R$ 33 mil. “Valor muito superior ao ganho médio mensal da imensa maioria da população brasileira”, diz o julgador, ao considerar que os 30% não são uma baliza fixa.
Para ele, a penhora de 10% do salário do chef de cozinha, no valor de R$ 10 mil, “não irá violar sua dignidade ou da sua família, pois possível, mesmo diante da referida constrição, a manutenção do padrão médio de vida”.
Advogado do ex-sócio no processo, Marcos Novakoski Velloza, do Velloza Advogados, afirma que o caso traz uma exceção à regra de impenhorabilidade. Ficou comprovado, segundo ele, que o devedor tem um estilo de vida de alto padrão, que possibilita viagens ao exterior e gastos em bons restaurantes. “Decisões como essa demonstram que há uma tendência nos tribunais em adotar essa medida, com base no entendimento do STJ, nos casos em que outros bens não são localizados”, diz.
Na 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, os desembargadores foram além e determinaram a penhora de 50% dos R$ 13 mil recebidos como prestação de serviços por um médico. Ele deve aproximadamente R$ 160 mil de um empréstimo bancário. Em seu voto, o relator, desembargador Melo Colombi, afirma que, “em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade” (processo nº 2172385-56.2019.8.26.0000).
Para a advogada e professora Heloisa Herrera, a impenhorabilidade sobre salário ou qualquer verba de natureza alimentar é o que se impõe pelo ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de garantia constitucional, em especial da dignidade humana. “Relativizar tal preceito não só é ilegal, como inconstitucional e, com todo o respeito de quem pense o contrário, é uma afronta aos princípios do Estado democrático de direito”, diz.
Relativizar o texto legal expresso, acrescenta, “é uma falácia” que o Judiciário deve combater veementemente. “O artigo 833 do Código de Processo Civil é claro, objetivo e não cabe interpretação”, afirma a advogada.
Na Justiça do Trabalho, porém, a corrente que tem predominado é contrária à penhora de salário, segundo o advogado trabalhista Jorge Gonzaga Matsumoto, do escritório Bichara Advogados. “A tendência, com exceção da 2ª Turma do TST [Tribunal Superior do Trabalho] e de alguns tribunais regionais, é dizer que são valores impenhoráveis”, diz.
As decisões em geral aplicam a Orientação Jurisprudencial nº 153 do TST. O texto afirma que “ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança”.
Fonte: Valor Econômico