Após anos de batalha nos Tribunais contra o INSS, finalmente, o Supremo Tribunal Federal bateu o martelo sob o Tema 1.102, e decidiu favoravelmente aos aposentados, para acolher a tese da Revisão da Vida Toda.

O julgamento no Processo: RE 1276977,  de 1º de dezembro de 2022, trouxe um alento para os aposentados, e alterações importantes para a advocacia previdenciária.

Após anos de batalha nos Tribunais contra o INSS, finalmente, o STF bateu o martelo sob o tema 1.102, e decidiu favoravelmente aos aposentados, para acolher a tese da Revisão da Vida Toda.

Referida matéria versa a respeito da revisão da aposentadoria com a inclusão das contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, no cálculo do benefício concedido aos segurados que se aposentaram após 26 de novembro de 1999.

Com efeito, o julgamento desta matéria já havia ocorrido anteriormente, sendo que a maioria dos ministros foi favorável à tese em plenário virtual, porém o ministro Nunes Marques pediu destaque, transferindo o julgamento para sessão presencial.

Havia um temor dos aposentados, de que esse destaque provocasse uma alteração no resultado, com a mudança dos votos dos ministros, porém para alívio de todos, o resultado da sessão virtual foi mantido, sendo firmada a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19, tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável.”

Portanto, essa decisão possibilita a revisão da aposentadoria, com a inclusão das contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, que poderão ser majoradas, e com isso melhorar a qualidade de vida dos aposentados, além do que esse valor movimentará a economia do País.

Mas atenção, nem todos os aposentados terão direito a essa revisão. É imperioso preencher certos requisitos, como: respeito ao prazo decadencial revisional; ter contribuído anteriormente a julho de 1994; ter se aposentado ou ter preenchido os requisitos para aposentadoria após 26 de novembro de 1999 e antes da introdução da EC 103/19 em 13 de novembro de 2019.

Contudo, mesmo que o segurado preencha os requisitos acima citados, é necessário que se faça os cálculos das contribuições previdenciárias para saber se a inclusão dos recolhimentos anteriores a julho de 1994, será mais benéfica ou não ao segurado, pois, pode ocorrer de o benefício atual ser reduzido, e, portanto, prejudicar o aposentado, nesse caso, não se recomenda fazer a revisão da aposentadoria.

Post Original em: https://www.migalhas.com.br/depeso/378384/revisao-da-vida-toda-altera-a-vida-de-milhares-de-aposentados