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Recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, referente a atualização dos créditos trabalhistas causou grande impacto na seara trabalhista.
No caso em tela, se trata do julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, nas quais firmou-se o entendimento de que sobre os créditos trabalhistas decorrentes de sentenças condenatórias incidirá o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC após a citação, alterando assim, a dinâmica dos juros aplicados na Justiça do Trabalho de 1% (um por cento) ao mês desde a distribuição da ação.
Referida decisão impacta enormemente o passivo trabalhista das empresas, haja vista o valor da SELIC de 2% ao ano.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal considerou a correção aplicada nos processos cíveis, que são corrigidos pela SELIC.
Não obstante a posição firmada pelos Ministros do Supremo, algumas Varas do Trabalho e alguns Tribunais Regionais vêm interpretando o tema de forma diversa, aplicando a taxa SELIC mais juros de mora de 1% ao mês.
Porém, em recente julgado proferido pelo Ministro Alexandre de Morais na RCL 46023, em ação proposta contra decisão proferida em primeira instância do Tribunal Regional de Minas Gerais, restou decidido de que não há mais juros de mora nos processos trabalhistas, pois estão embutidos na taxa Selic.
Logo, em que se pese o julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 aguardarem uma decisão final, em razão de interposição de Embargos de Declaração, não restam dúvidas, de que para o Supremo Tribunal Federal não há mais juros de mora na Justiça do Trabalho, situação esta que reduz enormemente o passivo das empresas, em face das condenações nos processos trabalhistas ocorridas no passado, e portanto, o numerário reservado nos balanços para pagamento dos débitos trabalhistas poderá ser revisto e o excedente ser utilizado para suprir as dificuldades causadas pela pandemia.
Cumpre, porém, observar que a atualização dos créditos advindos de condenação judicial deverá ser aplicada até que sobrevenha solução legislativa a respeito da matéria, conforme destacado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no voto vencedor, logo poderá haver mudanças a respeito deste tema.
Portanto, a recente alteração promovida pelo Supremo Tribunal Federal na atualização dos débitos trabalhistas encerra, no momento, a discussão sobre o tema da aplicação dos juros, pois equaliza as atualizações trabalhistas com os processos cíveis, proporcionando segurança jurídica para o fomento de novos negócios, e cuja decisão foi muito bem-vinda para as empresas que estão com grande dificuldade de caixa em face da pandemia do COVID-19.
*Silvia de Almeida Barros e Rodrigo Perrone são advogados, especialistas em relações do trabalho. Sócios do Almeida Barros Advogados. Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo